FGTS na Reforma Tributária: O que muda para o trabalhador?
A Reforma Tributária, sancionada pela Lei Complementar nº 214/2025, trouxe um tema que pode gerar dúvidas: o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). À primeira vista, pode parecer estranho que uma reforma focada em tributos, como o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), aborde o FGTS. No entanto, a legislação estabelece novas diretrizes para as operações relacionadas a este importante direito trabalhista.
É fundamental esclarecer que o **FGTS em si não será tributado pelo IBS e pela CBS**. A intenção da reforma não é taxar o valor acumulado nas contas individuais dos trabalhadores. O FGTS continuará sendo um direito garantido, essencial para a segurança financeira do trabalhador em diversas situações, como demissão sem justa causa.
A Natureza e a Importância do FGTS
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é um valor mensal que o empregador deposita em uma conta vinculada ao trabalhador. Essa sigla representa um direito e uma garantia, especialmente para o trabalhador, que é a parte mais vulnerável na relação de emprego. Com o acúmulo de meses e anos de trabalho, o saldo do FGTS cresce, oferecendo um suporte financeiro em momentos de necessidade.
A legislação prevê que o FGTS pode ser sacado em casos de demissão sem justa causa, servindo como um alicerce para o sustento durante o período de desemprego. Além disso, existem outras situações específicas em que o trabalhador pode acessar esses recursos, mas o objetivo principal é a acumulação para períodos fora do mercado de trabalho.
Operações Ligadas ao FGTS na Reforma Tributária
O imenso volume de recursos acumulados no FGTS permite que parte dele seja direcionada para outras finalidades, como a construção de imóveis ou a oferta de empréstimos pessoais, sempre sob regulamentação legal. É nesse contexto que a Reforma Tributária, através da Lei Complementar nº 214/2025, traz disposições sobre o **Fundo de Garantia do Tempo de Serviço**.
O Artigo 212 da nova lei estabelece que as operações relacionadas ao FGTS estarão sujeitas à incidência do IBS e da CBS, com uma alíquota nacionalmente uniforme. O objetivo é manter a carga tributária incidente sobre essas operações, sem impactar o valor base do fundo. É importante ressaltar que o FGTS, como entidade, não será contribuinte desses tributos, conforme explicitado no § 1º do mesmo artigo.
As operações consideradas são aquelas necessárias para a aplicação da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e são realizadas pelo agente operador do FGTS, pelos agentes financeiros do FGTS e por outros estabelecimentos bancários. Para as operações realizadas pelo agente operador do FGTS, a lei prevê alíquota zero de IBS e CBS, conforme o § 3º, inciso I.
Já as operações realizadas pelos agentes financeiros e demais estabelecimentos bancários, previstas nos incisos II e III do § 2º do Art. 212, estarão sujeitas às alíquotas necessárias para manter a carga tributária atual. Ou seja, a tributação incidirá sobre os serviços e operações realizadas por essas entidades no âmbito do FGTS, e não sobre o saldo do fundo em si.
Exceções e Outros Fundos Garantidores
A reforma também prevê, no Artigo 213, que operações relacionadas a outros fundos garantidores e executores de políticas públicas, incluindo os de habitação e desenvolvimento regional, **não estarão sujeitas à incidência do IBS e da CBS**. Isso abrange os serviços de administração e operacionalização prestados a esses fundos, que também não serão contribuintes dos novos tributos.
Essa exclusão visa garantir a continuidade e a eficiência de políticas públicas essenciais. A lei assegura que essa regra se aplica também a fundos que venham a ser criados após a publicação da Lei Complementar nº 214/2025.
Lista de Fundos e Atualização
Para garantir a clareza e a aplicação correta da nova legislação, caberá a um ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal do Brasil (RFB) a tarefa de listar os fundos garantidores e executores de políticas públicas existentes na data de publicação da lei. Essa lista será atualizada periodicamente para incluir novos fundos da mesma natureza.
Em resumo, a Reforma Tributária traz ajustes importantes nas operações financeiras ligadas ao FGTS, mas o direito do trabalhador ao seu Fundo de Garantia do Tempo de Serviço permanece resguardado. É crucial entender essas nuances para acompanhar as mudanças na legislação tributária brasileira e garantir seus direitos.