Resumo e análise do Informativo STJ 867, com decisões sobre impugnação ao valor da causa, operação Barter, taxa de fruição, ANPP, parcelamento de custas e nulidade por prova extrajudicial
O Informativo STJ 867 reúne decisões recentes que orientam práticas processuais e contratuais em várias áreas do direito, desde execução de imóveis alienados fiduciariamente, até o enquadramento de créditos rurais em recuperação judicial e regras para acordos penais. Nesta reportagem, explico, com linguagem clara, os pontos centrais e os impactos práticos dessas decisões.
Impugnação ao valor da causa em contrarrazões
O STJ consolidou que a impugnação ao valor da causa pode ser apresentada em contrarrazões à apelação quando a parte não teve oportunidade de fazê-lo em primeira instância, não havendo preclusão. No caso do REsp 2.113.605-CE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN 22/9/2025, o Tribunal reafirmou que “o valor da causa é matéria de ordem pública e pode ser revisto de ofício“, e que a ausência de oportunidade anterior impede a preclusão. Na prática, isso protege quem só foi chamado ao processo em grau recursal, permitindo que conteste o valor da causa nas contrarrazões, sem precisar interpor recurso adesivo.
Operação Barter e exclusão do crédito na recuperação judicial
Em REsp 2.178.558-MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN 15/9/2025, o STJ decidiu que o crédito decorrente de cédula de produto rural representativa de operação Barter não se submete aos efeitos da recuperação judicial, mesmo quando a execução é convertida para entrega de coisa em execução por quantia certa. A Corte fundamentou-se na Lei 8.929/1995 e na Lei 14.112/2020, entendendo que a conversão para quantia certa não altera a natureza extraconcursal da CPR de liquidação física. Para o agronegócio, isso reforça segurança contratual, pois preserva a posição do credor que recebeu insumos em permuta por safra futura.
Princípio da saisine e supressio nas relações de administração de imóveis
Num tema sucessório, o STJ decidiu, em REsp 2.214.957-PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN 15/10/2025, que os herdeiros não podem exigir a restituição retroativa dos frutos obtidos pelo ascendente que exerceu, por longo período e com aquiescência dos proprietários, a administração dos imóveis. O Tribunal aplicou o princípio da saisine, junto aos institutos da supressio e da surrectio, reconhecendo que a situação consolidada integra o patrimônio transmitido pela sucessão. Em termos práticos, a decisão protege a estabilidade das relações fáticas consolidadas, impedindo reivindicações retroativas quando houve administração prolongada e conhecimento dos coproprietários.
Contrato de promessa de compra e venda e taxa de fruição em lote não edificado
O STJ, em REsp 2.104.086-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN 15/10/2025, confirmou que, após a entrada em vigor da Lei 13.786/2018, é legítima a cobrança da taxa de fruição prevista contratualmente, inclusive para lote não edificado, desde que respeitados os limites legais, e que haja prévia informação ao consumidor. A Corte lembrou que a taxa incide “da posse do imóvel até sua restituição ao loteador”, e que o limite legal para a taxa é de até 0,75% do valor atualizado do contrato. Assim, o tipo de lote não afasta a cobrança, mas influencia o cálculo do montante.
Seguro de vida em grupo, interesse de agir e requerimento prévio
Em decisão sob o rito do AgInt no REsp 2.091.602-MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgada em 15/9/2025, DJEN 19/9/2025, o STJ reafirmou que o requerimento administrativo prévio é requisito para o reconhecimento do interesse de agir na ação de cobrança de indenização securitária, salvo quando a seguradora já tiver manifestado resistência inequívoca ao pedido. O Tribunal citou que o aviso de sinistro equivale ao requerimento, “representando a formalização do pedido de pagamento da indenização securitária“. Sem comunicação formal, não há lesão a direito, nem interesse processual.
Parcelamento de taxas e custas judiciais
No REsp 2.208.615-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN 15/10/2025, o STJ reconheceu que é possível o parcelamento das taxas e custas judiciais, pois elas integram as “despesas processuais” abrangidas pelo art. 98, §6º, do CPC. A decisão enfatiza que o parcelamento é mera dilação do pagamento, não renúncia, e oferece alternativa intermediária entre indeferimento da gratuidade e isenção total, fortalecendo o direito de acesso à Justiça.
ANPP e continuidade delitiva
Sobre o Acordo de Não Persecução Penal, no processo em segredo de justiça relatado pelo Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN 17/10/2025, o STJ decidiu que a continuidade delitiva não impede a celebração do ANPP, desde que a pena mínima resultante, calculada com as frações mínimas das majorantes e máximas das atenuantes, não ultrapasse quatro anos. O Tribunal vedou o uso de “pena hipotética” para excluir o exame de admissibilidade, orientando que o cálculo objetivo deve buscar a pena mínima em abstrato.
Tribunal do Júri e nulidade por prova exclusivamente extrajudicial
Em REsp 2.232.036-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, o STJ reconheceu nulidade quando pronúncia e condenação se basearam exclusivamente em elementos colhidos na fase extrajudicial. O Tribunal reafirmou que “é vedado ao juiz utilizar elementos inquisitoriais como prova exclusiva de pronúncia ou condenação“, lembrando as garantias do contraditório e da presunção de inocência. A decisão reforça a necessidade de produção de prova em juízo para sustentar denúncias e condenações.
As decisões do Informativo STJ 867 trazem orientações objetivas para advogados, empresas e cidadãos, pois esclarecem regras sobre preclusão processual, natureza de créditos rurais, proteção do patrimônio sucessório, limites contratuais em distratos, requisitos para ações securitárias, possibilidade de parcelamento de custas e critérios de admissibilidade do ANPP. Essas definições reduzim incertezas e podem alterar estratégias processuais e contratuais, por isso merecem atenção prática imediata.
Se precisar, posso aprofundar qualquer uma das decisões citadas, com trechos integrais dos acórdãos, orientações para peticionamento prático e modelos de argumentação alinhados ao entendimento do STJ contido no Informativo STJ 867.